terça-feira, 9 de agosto de 2011

#SuaCompraSemSurpresa

Hoje em dia, muitas pessoas são várias vezes enganadas ou lesadas em função de terem realizado uma compra de um produto em um local não-confiável ou que não atendeu às suas expectativas. Muitas vezes o produto que foi comprado veio quebrado, ou danificado e a empresa ou o comerciante que o revendeu não quer repará-lo. Isso leva muitas vezes o consumidor a recorrer à justiça, mas na maioria dos casos o tempo de espera para a conclusão do processo é tão longo que o atingido desiste da causa.

Isso realmente é uma coisa muito negativa para o Brasil, o inciso XXXII trata exatamente disto, exprimindo de forma direta o que o Estado tem que realizar para garantir os direitos do consumidor “XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Neste inciso apesar de ele falar de forma curta e breve sobre este assunto, fica bem claro que a defesa dos direitos do consumidor é um assunto que deve ser tratado com grande importância. O Código de Defesa do Consumidor é o principal instrumento que define o que o consumidor tem na questão de direitos deveres.

O inciso III do capítulo III, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Repetidas vezes esta parte do código não é respeitada, onde produtos com defeitos de fábrica ou que quebram com facilidade são vendidos normalmente sem aviso prévio algum, ou pode acontecer também omissão de componentes do produto como em alimentos, onde todos os produtos desse gênero devem conter a informação de se apresentam ou não glúten,uma substância presente no trigo que pode causar sérias reações alérgicas se ingerida em quantidade.

O órgão que fiscaliza se esses direitos são bem cumpridos é chamado PROCON, que pode ser acessado pelo telefone 151 aqui em Brasília. Ele é responsável por atender todos os consumidores que se sentirem lesados ou enganados por alguma entidade comercial, e se for o caso, encaminhar o caso para a justiça. Em muitos estabelecimentos comerciais podem-se encontrar balcões do PROCON ou mesmo no caixa existe uma cópia do Código de Defesa do Consumidor para acesso do consumidor.

No código também podemos encontrar as chamadas relações de consumo, onde o papel de cada pessoa no processo da compra é explicado, são eles:

- Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;

- Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista;

- Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

- Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Para garantirmos que nossos direitos de consumidor sejam cumpridos, devemos fiscalizar e denunciar qualquer ação que desrespeite esses direitos, pois se deixarmos, tudo acontecer conosco, a situação não mudará.

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